Em
12 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial, o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho de Campinas (2ª Instância) que confirma a sentença que
julgou PROCEDENTE o processo que o SINTECT/CAS move contra a ECT, questionando
a terceirização das atividades dos Correios.
A Desembargadora Relatora do
processo concluiu aquilo que os trabalhadores já estão cansados de saber: que o
problema da ECT é a falta de contratação de mão de obra efetiva!!! Seguem
transcritos, abaixo, alguns trechos da decisão da Justiça:
“Toda empresa deve possuir o número necessário de trabalhadores para o desenvolvimento normal de sua atividade econômica, sendo-lhe permitida, porém, pelo ordenamento jurídico pátrio (Lei nº6019/1974), a contratação excepcional de trabalhadores temporários para suprir necessidade esporádica de pessoal. (...) Entretanto, o que ficou demonstrado nos presentes autos foi justamente a flagrante afronta a tais preceitos legais, posto que a EBCT vem celebrando sucessivos contratos de serviços com empresas de mão-de-obra temporária para admitir trabalhadores temporários com a finalidade de atuarem constantemente como carteiros e operadores de triagem e transbordo. (...) Nesse contexto, conclui-se que a ré não vem observando os requisitos estabelecidos na Lei nº 6019/1974...”
Assim, o TRT manteve a sentença que impede a contratação de MOTs, a não ser que estejam trabalhando em casos excepcionais de acúmulo de serviço. E mais, o TRT tratou da questão dos MOTORISTAS, dizendo claramente que o transporte de carga postal é atividade-fim da ECT e não pode ser feito por empresa ou empregado terceirizado. Dessa decisão cabe ainda recurso por parte da ECT, mas temos de comemorar esse importante passo para a vitória definitiva em favor da manutenção dos empregados concursados na ECT e em favor de novas contratações.
“Toda empresa deve possuir o número necessário de trabalhadores para o desenvolvimento normal de sua atividade econômica, sendo-lhe permitida, porém, pelo ordenamento jurídico pátrio (Lei nº6019/1974), a contratação excepcional de trabalhadores temporários para suprir necessidade esporádica de pessoal. (...) Entretanto, o que ficou demonstrado nos presentes autos foi justamente a flagrante afronta a tais preceitos legais, posto que a EBCT vem celebrando sucessivos contratos de serviços com empresas de mão-de-obra temporária para admitir trabalhadores temporários com a finalidade de atuarem constantemente como carteiros e operadores de triagem e transbordo. (...) Nesse contexto, conclui-se que a ré não vem observando os requisitos estabelecidos na Lei nº 6019/1974...”
Assim, o TRT manteve a sentença que impede a contratação de MOTs, a não ser que estejam trabalhando em casos excepcionais de acúmulo de serviço. E mais, o TRT tratou da questão dos MOTORISTAS, dizendo claramente que o transporte de carga postal é atividade-fim da ECT e não pode ser feito por empresa ou empregado terceirizado. Dessa decisão cabe ainda recurso por parte da ECT, mas temos de comemorar esse importante passo para a vitória definitiva em favor da manutenção dos empregados concursados na ECT e em favor de novas contratações.